terça-feira, 18 de setembro de 2018

Condomínio não pode entrar com pedido de indenização em nome do moradores

CONDOMÍNIO NÃO PODE ENTRAR COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM NOME DO MORADORES
Condomínio não tem legitimidade para acionar construtora por danos morais ocasionados aos moradores em virtude de defeitos na construção do edifício. Com esse entendimento, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, desproveu recurso interposto pelo Condomínio Residencial Ecovillagio – Jardim Bela Vista contra sentença do juízo da 4ª Vara Cível que havia indeferido o pedido de ressarcimento por danos morais e materiais.
A desembargadora Sandra Regina entendeu que se mostra inadmissível o pedido de ressarcimento pela desvalorização do imóvel, por se tratar de pedido alternativo. Além disso, esclareceu que o condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio.
Sentença inicial
Em 2014, o Condomínio Residencial Ecovillagio ajuizou processo requerendo reparação de todos os vícios constatados por laudo técnico em seus prédios, que apresentava inclusive falha nos guarda-corpos das escadas e sacadas; solução dos problemas com a rede de águas pluviais; restabelecimento da padronização da fachada da área de acesso aos edifícios, especialmente no local onde se encontram as salas comerciais; solução imediata do aquecimento da água da piscina, de sua impermeabilização, bem como dos vazamentos nela existentes; identificação e reparo das causas de infiltrações e vazamentos verificados no subsolo da prédio Torre Acqua.
O juiz Rodrigo de Silveira julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela requerente, Ecovillagio, determinando que a construtora promovesse o aquecimento da água da piscina e a padronização da fachada da área de acesso aos edifícios, especialmente nas salas comerciais. Decidiu ainda que cada parte arcaria com o pagamento de 50% das custas processuais e fixou os honorários advocatícios em R$2.000,00 para pagamento pela Construtora.
O Ecovillagio, insatisfeito com o resultado da sentença, decidiu entrar com recurso para que fosse reconhecido o direito ao ressarcimento pelos danos materiais e morais ocasionados aos moradores do condomínio em decorrência dos defeitos na construção do edifício. A desembargadora, Sandra Regina, ao apreciar o caso, salientou que, conforme o artigo 75, inciso XI do Código de Processo Civil de 2015, o qual aborda a respeito da representação processual das pessoas e entes nele referidos, “serão representados em juízo, ativa e passivamente: o condomínio, pelo administrador ou síndico”.
A desembargadora ressaltou ainda que no artigo 1.348 do Código Civil está previsto que compete ao síndico representar o condomínio, praticando em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns. A partir de tais entendimentos ficou esclarecido que o condomínio tem legitimidade para pleitear a reparação de danos por defeitos de construção ocorridos tanto na área comum do edifício quanto na individual de cada unidade habitacional.
Quanto aos danos morais pleiteados em nome dos condôminos, a magistrada ponderou que embora o condomínio consigne pela existência de moradores afetados pela situação, não foram figuradas individualmente na relação processual comprovações de tais alegações. Ficou, então, demonstrado, conforme a desembargadora, que o condomínio não possui legitimidade para postular em juízo a reparação por danos morais. Votaram com a relatora o desembargador, Jeová Sardinha de Moraes e o desembargador, Fausto Moreira Diniz. (Texto: Jhiwslayne Vieira – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
(Fonte: TJ-GO)
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Uso exclusivo do imóvel obriga inventariante a pagar IPTU e condomínio, decide Terceira Turma

USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL OBRIGA INVENTARIANTE A PAGAR IPTU E CONDOMÍNIO, DECIDE TERCEIRA TURMA




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu ser de responsabilidade de uma viúva inventariante o pagamento do IPTU e da taxa condominial do imóvel onde ela reside e que é objeto da ação de inventário.
No recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão do TJSP estaria em desacordo com a orientação do STJ. Sustentou que as despesas do imóvel objeto de inventário deveriam ser divididas entre os herdeiros, independentemente do uso exclusivo ou não pela inventariante.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a utilização do bem de forma exclusiva pela inventariante e sem contrapartida financeira aos demais herdeiros faz com que os encargos referentes ao período posterior à abertura da sucessão se destinem exclusivamente a ela, sob pena de enriquecimento sem causa.
“Não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante”, afirmou o ministro.
Herança e partilha
Marco Aurélio Bellizze disse que os artigos 1.794 e 1.791 do Código Civil (CC) estabelecem que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio.
De acordo com o relator, o artigo 1.997 do CC também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
No entanto, segundo o ministro, no caso em análise, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não existindo qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Aluguel proporcional
O ministro destacou que o STJ tem entendimento no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel objeto da herança deverá pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros.
“Com efeito, ou a inventariante paga aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional correspondentes à fração de cada um, relacionados ao imóvel que ocupa com exclusividade, podendo, nesse caso, compartilhar também as despesas correlatas, ou deverá ser responsabilizada pelos respectivos encargos de forma exclusiva”, explicou.
Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze afastou a divergência jurisprudencial alegada pela recorrente, afirmando não haver similitude fática entre as decisões confrontadas.
Leia o acórdão.
(Fonte: STJ)
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