terça-feira, 17 de julho de 2018

Vítima de furto em condomínio deve ser indenizada?


VITIMA DE FURTO EM CONDOMÍNIO DEVE SER INDENIZADA?




A segurança é um dos principais temas do cotidiano dos brasileiros, ainda mais em grandes cidades – nas quais a exposição a riscos é constante. Nesse sentido, tal problemática também é enfrentada nos condomínios. Moradores buscam, cada vez mais, se precaverem de situações de violência. Mas, quem é o responsável se ocorrer um roubo ou furto dentro do condomínio?
A questão já foi muito discutida nos tribunais de todo país. Hoje, o entendimento consolidado é o de que o condomínio só poderá ser responsabilizado se tal previsão constar expressamente na convenção condominial. Assim, quando não há previsão expressa de responsabilização condominial, não existe, via de regra, qualquer responsabilidade do condomínio.
Na hipótese de ausência de previsão e de interesse dos condôminos de discutirem essa possibilidade, é imprescindível a convocação de uma assembleia condominial na qual seja colocado em votação o tema. É necessária a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, conforme dispõe o artigo 1.351 do Código Civil.
Por outro lado, na hipótese de contratação de empresas de segurança, desde que comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa contratada, essa pode vir a ser responsabilizada. No entanto, se ficar comprovado que o condômino deu causa, facilitou ou foi desidioso com as regras de segurança do condomínio, nem a empresa de segurança e nem o condomínio poderão ser responsabilizados por conta da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (no caso outro condômino).
No caso, se foi outro morador que facilitou o ingresso de meliantes, não há como se responsabilizar nem o condomínio e nem a empresa de segurança. O responsável será o próprio morador.
É importante destacar que a escolha de um prestador e serviço de excelência, com funcionários treinados e experientes, é de suma importância. Por outro lado, o condômino deve ter claro que também deve adotar medidas que não coloquem em risco o condomínio. Ele deve colaborar com as regras de segurança e estar atento para não perder cartões de acesso, para não desrespeitar funcionários que exijam o controle de acesso e informar placas de visitantes com a máxima segurança, entre outros atos que podem ser estabelecidos nas assembleias visando o bem comum.
Dessa forma, é fundamental que o síndico e que todos os moradores conheçam bem o regramento que existe na vida condominial. Além disso, ainda que seja a função do síndico administrar diretamente a coisa comum, é importante que haja uma consciência coletiva de todos os moradores para que, suspeitando de falhas na prestação dos serviços, falhas em geral na administração e até mesmo condutas reprováveis dos próprios moradores, desidiosos com as regras de segurança, sejam reportadas às pessoas responsáveis. Tudo isso para tornar a vida em comum mais segura e saudável.
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terça-feira, 10 de julho de 2018

Condomínio como autor no juizado especial


CONDOMÍNIO COMO AUTOR NO JUIZADO ESPECIAL






Condomínio é um “coletivo de cidadãos, pessoas físicas com interesses comuns que partem da aquisição da propriedade e sua conseqüente manutenção”. Por ser um coletivo, a discussão sobre sua personalidade jurídica causa muitas dúvidas. Se ele não é considerado pessoa física nem jurídica, sua natureza é anômala ou híbrida. Mas é certo que ele pode contrair obrigações e adquirir direitos. Diante dessa possibilidade, o condomínio como autor no juizado especial não seria de se estranhar.
Mas é permitido? Veja a seguir!

O condomínio pode ser autor no JEC?

O JEC – Juizado Especial Cível – é um tribunal conhecido por facilitar o acesso à Justiça, já que os procedimento nele utilizados são muito mais simples do que nos tribunais “comuns”.
Com menos solenidades, os processos no JEC tem um andamento mais célere.
Porém, para que isso fosse possível, a Lei nº 9.099/95, que o instituiu, colocou alguns limites quanto ao valor e objeto da demanda, bem como quem pode ser autor ou réu no tribunal.
No artigo 8º, § 1º da lei, não há expressa previsão sobre o condomínio como autor no Juizado Especial.
Entretanto, o Fórum Nacional de Juizados Especiais, local onde os juristas tentam consolidar um entendimento sobre os assuntos afetos ao JEC, já se manifestou diversas vezes a favor da atuação do condomínio como autor no Juizado Especial. Veja:
Enunciado nº 128 (FONAJEF):
O condomínio edilício, por interpretação extensiva do art. I, da Lei nº 10.259/2001, pode ser autor no Juizado Especial Federal.
O assunto ganhou novos contornos, porém, com o advento do Novo Código de Processo Civil (2015).
O Enunciado nº 9 (FONAJE) dizia expressamente que “o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art.275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”, que tratava das “ações de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio”.
Porém, o novo Código nada disse sobre o tema, motivo pelo qual a discussão continua e não há um posicionamento definido sobre o condomínio como autor no Juizado Especial.
Diante da divergência existente inclusive nos tribunais sobre essa possibilidade ou não, a posição que se mostra mais equilibrada é que o condomínio pode ser autor se for representado por pessoa física e se a ação for uma ação de cobrança, já que assim não comprometeria a celeridade proposta pelo Juizado.

Como funciona quando o condomínio quer propor uma ação?


Na ausência de unanimidade sobre a possibilidade do condomínio como autor no Juizado Especial, a primeira coisa a saber quando se quer propor uma ação é se o JEC local receberá as ações do condomínio.
As ações no Juizado Especial têm o limite de 40 salários mínimos.
Se o valor da ação for até 20 salários, o condomínio não precisaria de acompanhamento de advogado. Acima disso e até o limite máximo, é preciso contratar um profissional para propor a ação.
Em qualquer caso, porém, recomenda-se o auxílio jurídico para resguardar o síndico ou o administrador de qualquer problema.
O advogado juntará todos os documentos necessários para ajuizar a ação, preencherá o requerimento com dados pessoais das partes, os fatos, o valor da causa e os pedidos.
Se o valor da causa exceder 40 salários mínimos, é possível propô-la, desde que se abra mão do valor que exceder tal limite.

Quem representa o condomínio em juízo?

De acordo com o novo CPC (art. 75), “serão representados em juízo, ativa e passivamente o condomínio, pelo administrador ou síndico”.
No mesmo sentido, o Enunciado nº 111 (FONAJE): “o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico”, salvo se o síndico houver transferido os poderes de representação mediante aprovação da assembléia.
O condomínio como autor no Juizado Especial é um tema controverso, e não há um posicionamento definido. Nos locais onde se admite a ação do condomínio como autor, seu representante será o síndico ou o administrador.
(Fonte: TudoCondo)
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