terça-feira, 18 de setembro de 2018

Dívida de condomínio fica atrelada a imóvel e deve ser paga por atual proprietário

DIVIDA DE CONDOMÍNIO FICA ATRELADA A IMÓVEL E DEVE SER PAGA POR ATUAL PROPRIETÁRIO





O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), vinculada ao Ministério da Fazenda, pague as taxas condominiais atrasadas de um imóvel retomado pela Caixa Econômica Federal, mesmo que a dívida tenha iniciado com o antigo proprietário.
Em 2009, a empresa responsável pelo condomínio entrou com ação contra o antigo proprietário e conseguiu judicialmente a ordem de pagamento das taxas, que não são pagas desde 2005. O imóvel, porém, acabou sendo retomado em 2013, um ano depois de a sentença ter sido proferida.
A EMGEA contestou o cumprimento da sentença, pois não foi parte passiva na ação. O processo foi extinto por causa de nulidade processual. A empresa condominial ajuizou ação contra a própria empresa pública, pedindo o pagamento dos atrasados.
A Justiça Federal de Porto Alegre julgou o pedido procedente, mas entendeu como prescritas as cotas condominiais de antes de agosto de 2010.
A EMGEA apelou ao tribunal, sustentando que o adquirente assume o domínio do bem livre de todos os ônus. A empresa condominial também recorreu, pedindo o afastamento da prescrição.
A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o pedido da EMGEA, com o entendimento de que o pagamento das cotas é devido pelo adjudicante (proprietário original), uma vez que adquiriu o imóvel já com os débitos pendentes. Porém, o recurso da empresa condominial foi acolhido. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “ainda que a EMGEA não tenha participado do processo, assumiu as obrigações do mutuário em relação aos débitos condominiais”. Aurvalle ressaltou ainda que não houve inércia por parte do condomínio, inércia esta que vem a ser a justificativa para a pena de prescrição. “O condomínio foi sempre diligente na busca dos valores inadimplidos”, concluiu o magistrado.
(Fonte: TRF4)
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Taxas e contribuições devidas ao condomínio residencial são de obrigação do proprietário do imóvel

TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL




A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela União contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, ajuizada por um Condomínio de Brasília/DF, para o recebimento de parcelas condominiais e acréscimos, referentes ao apartamento de propriedade do Ente Público.
Conforme a sentença, a União foi condenada ao pagamento de R$ 9.798,98, acrescidos de correção monetária desde a data da inadimplência e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e também ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Ao recorrer, a União argumentou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio é do permissionário que morava no imóvel. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, seja ele quem for, ainda que o bem não esteja sob sua posse direta, assegurando-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos.
Com isso, o magistrado entendeu que, no caso em questão, sendo a União a proprietária do imóvel funcional, e estando as taxas de condomínio em atraso, correta a sentença que a condenou ao pagamento do débito, devidamente atualizado, ao condomínio credor.
Diante do exposto, a Turma nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União, apenas para determinar que, no cálculo dos juros moratórios seja considerado o índice de 1%, fixado na Convenção do Condomínio, até o advento da Lei 11.960/2009, quando deverão ser observados os mesmos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Processo nº: 0038513-13.2007.4.01.3400/DF
(Fonte: TRF1)
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