quinta-feira, 7 de junho de 2018

5 motivos para manter o cadastro de moradores atualizado



5 MOTIVOS PARA MANTER O CADASTRO DE MORADORES ATUALIZADO





Em um condomínio organizado, obrigatoriamente, há de ter um cadastro de moradores bem feito. Não é tão difícil de imaginar que, por conta de cada dia aumentarem os riscos relacionados à insegurança, o cadastro de moradores de um condomínio passa a ter um papel preponderante no controle de acesso.
Outro aspecto importante é que os condomínios têm crescido muito. São centenas de moradores que entram e saem diariamente. Isso sem falar no pessoal de limpeza, como faxineiras e empregadas domésticas, visitas, empregados, pessoal da manutenção, etc.
Fica fácil constatar a necessidade de atenção ao cadastro de moradores sempre atualizado como medida preventiva de segurança. Isso garante a tranquilidade, não só para o síndico – que ganha agilidade em contatar os condôminos -, quanto para toda a comunidade que, com certeza, se sentirá mais segura.
Tipos de cadastros de moradores
  • Cadastro básico:
Este ficará na portaria. Pode ser eletrônico, com uma base de dados e software próprio. Ou pode ser um livro controle específico, constando o nome do morador principal, seus dependentes e possíveis empregados na unidade.
Devem constar os números dos telefones e/ou celulares de cada um, além dos modelos e placas dos veículos da família.
  • Cadastro completo:
Este ficará exclusivamente com o síndico e garante o sigilo de informações. Neste, deverá constar, além do telefone e e-mails, os contatos de trabalho, documentos pessoais como CPF e RG e outros dados que se façam necessários em caso de urgência.
Independentemente dos tipos de cadastro, a sua realização adquire maior força caso seja aprovada pela assembleia dos condôminos. É possível, inclusive, estabelecer multas para quem se negar a prestar informações.
5 motivos para manter o cadastro de moradores atualizado
  1. Garante o bom andamento da administração do condomínio;Os comunicados (e até mesmo as multas) podem ser encaminhados de forma facilitada se o síndico tiver os dados dos moradores sempre atualizados. Veja mais dicas para criar um canal de comunicação no condomínio que funcione.
  2. Organiza o recebimento de correspondências e encomendas, itens de máxima responsabilidade até que sejam entregues a seus destinatários;
  3. Não há uma obrigatoriedade de cadastro prevista no Novo Código Civil. Mas, se for preciso protestar um condômino inadimplente, por exemplo, o cadastro ajuda.Para uma ação de cobrança nos atrasos das taxas condominiais e/ou protesto, serão necessários os dados dos proprietários, como o CPF e outros. Para tanto, a realização do cadastro tem encurtado o caminho, já que às vezes fica difícil, e até impossível, obter as informações necessárias. O ideal é não precisar recorrer aos cartórios de registro de imóveis, uma opção mais cara e demorada.
  4. No caso de vazamento de gás ou de água, é fundamental ter para quem ligar imediatamente. Isso é muito fácil de se obter com o devido cadastro;
  5. Com o avanço da tecnologia, cada dia mais as pessoas se utilizam de serviços virtuais para efetuar pedidos de produtos, refeições, remédios, água mineral e tudo mais. Esse recebimento fica muito mais ágil com o cadastro atualizado na portaria.
Condomínio organizado: um cuidado importante!
Não raro tem se observado em muitos condomínios que a administração acaba por se esquecer de dar baixa nos moradores que se mudam. Com isso, o cadastro fica desatualizado e, consequentemente, se libera a entrada e circulação de pessoas que não fazem mais parte do condomínio.
O síndico deve ficar atento, ainda, à baixa do cadastro de quem não faz mais parte do rol de prestadores de serviço, empregados domésticos, etc.

quarta-feira, 6 de junho de 2018

Cuidados do síndico para a cobrança eficaz da taxa condominial






CUIDADOS DO SÍNDICO PARA A COBRANÇA EFICAZ DA TAXA CONDOMINIAL









O novo Código de Processo Civil possibilitou celeridade nas cobranças condominiais. A Lei 13.105/15 fez alterações importantes nas cobranças das taxas condominiais, acelerando o procedimento judicial. Para usufruir as facilidades introduzidas pela lei, o síndico deve estar atento às exigências legais.
Há bem pouco tempo, quando ainda vigorava o antigo diploma processual civil, o caminho para a cobrança dos encargos condominiais era tortuoso. As dificuldades atingiram financeiramente os demais condôminos, pelo tempo de demora das ações judiciais e o recebimento do crédito. No artigo 275 do CPC de 1973, previa-se o procedimento sumário para as dívidas devidas pelo condômino. Mas a realidade do excesso de ações judiciais não permitia que o rito fosse eficaz no recebimento célere dos créditos condominiais. Na prática, de sumário, só restava o nome. A via judicial era muito lenta.
Depois da propositura da ação, aguarda-se uma audiência na tentativa de composição. Sendo infrutífera, iniciava-se o decurso de prazo para a resposta do réu e, transcorrido já um tempo demasiado, vinha a sentença. Da sentença proferida ainda cabia recurso ao Tribunal de Justiça, o que postergava ainda mais o resultado final. Somente após o trânsito em julgamento, depois de terem transcorridos alguns anos, o condomínio teria em mãos um título executivo judicial para executar o condômino.
O tempo para a obtenção desse título executivo foi drasticamente encurtado pelo novo CPC. O artigo 784, que elenca os títulos executivo extrajudiciais, em seu inciso X, artigo 784, previu, como título executivo extrajudicial, “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
A inclusão desse dispositivo foi de extrema importância. Teve a força de evitar todo o processo de conhecimento. Toda a penosa e longa luta judicial para obter o título judicial desapareceu. Agora a dívida documentalmente comprovada, já é um título executivo.
Frisa-se, todavia, aqui, o alerta aos gestores e síndicos dos condomínios, de que o novo CPC também protege qualquer condômino de cobrança não regulamentada. A lei é clara: a dívida tem de ser “documentalmente comprovada”, seja prevista na convenção de condomínio seja aprovada em assembleia geral. Portanto, é imperioso que se faça a comprovação documental da aprovação dos valores condominiais, rateados a cada unidade, sob pena de ser julgada improcedente a execução.
Como o novo procedimento, a ação é bem mais rápida. O réu é citado para pagar a dívida em três dias, sob pena de penhora de bens, lembrando que a unidade condominial responde pelas dívidas do condômino, podendo seu imóvel ser levado a leilão para ressarcir o condomínio.
O novo CPC realmente veio em momento oportuno para corrigir uma injustiça, que provocava indignação dos condôminos adimplentes. Na nova sistemática, até mesmo a interposição de embargos do devedor não tem efeito suspensivo da execução, podendo o condomínio dar andamento ao processo levando a penhora a tempo no registro imobiliário e perseguindo, para eventual arrematação, o bem do devedor.
O aumento dos juros na convenção de condomínio
O código de defesa do Consumidor estabelece que a multa não pode ser superior a 2%. A regra também ocorre em relação às taxas condominiais e, na prática, muitos devedores dão prioridade aos pagamentos em que há multas mais onerosas, deixando “para depois” o compromisso com o condomínio.
Para evitar essa distorção, alguns condomínios, depois do Código Civil de 2002, vêm alterando a convenção para impor juros superiores ao de 1% ao mês, chegando a 10%. O STJ já se manifestou, sustentando a possibilidade legal de cobrança de juros de mercado, de até 9,99% ao mês, desde que isso seja previsto na convenção de condomínio. O assunto ainda não se encontra pacificado, mas prenuncia-se a possibilidade de o devedor do condomínio vir a pagar juros mais elevados.
É evidente que o novo Código de Processo Civil veio munir o síndico de ferramentas para possibilitar a cobrança mais ágil, desde que ele se acautele de documentar corretamente tal cobrança. A imposição de juros mais elevados na convenção, ainda que não esteja pacificada nos tribunais, no mínimo, gera uma incerteza ao condômino inadimplente, podendo incentivá-lo a fazer a escolha do pagamento do encargo condominial, frente a outro débito. Certo é que, em momentos de economia tão conturbada, festeja-se qualquer ferramenta que facilite a cobrança das taxas de condomínio.
 (Por Maurício Barroso  / Fonte Estado de Minas)


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