domingo, 22 de julho de 2018

Não pagou o condomínio? Veja o que pode (ou não) ocorrer


NÃO PAGOU O CONDOMÍNIO? VEJA O QUE PODE (OU NÃO) OCORRER







Não pagar o condomínio pode ter um fim trágico: a perda do apartamento. A mudança das regras de cobrança em março de 2016, facilitando o processo contra o condômino inadimplente, fez com que muitos devedores corressem para fechar acordos com seus síndicos em uma tentativa de evitar a execução da dívida. Ao mesmo tempo em que fogem da via legal, porém, muitos desses mesmos devedores procuram a Justiça para “fazer do limão a limonada”: alvos de vexação e constrangimento por parte de vizinhos, acionam a Justiça com pedidos de indenização, muitas vezes bem-sucedidos nos tribunais.
A jurisprudência é rica de casos bizarros de ações de devedores contra condomínios. Há mais de um registro de síndicos que passaram a violar a correspondência do inadimplente para verificar se ele tinha outras contas em atraso – e pagaram por isso. Situações em que o inadimplente foi hostilizado na assembleia do condomínio e impedido de dar opinião, o que é ilegal. E inumeráveis histórias em que o devedor recebeu indenização após ser proibido de receber visitas, de usar o elevador social e áreas comuns no prédio, preterido em sorteio de vagas de garagem ou destituído de serviços do dia a dia, como a não distribuição da correspondência.
Nas ações de pedido de indenização por danos morais e até algumas representações criminais, os juízes tendem a decidir a favor do condômino inadimplente – ainda que nem sempre seja assim. Entende-se, a princípio, que o devedor já está sendo punido pelas consequências da própria dívida – e a sanha incontrolada dos vizinhos em criar outras restrições seria desproporcional. O atraso em arcar com a cota condominial acarreta multa, juros e a proibição de votar nas assembleias (art. 1335 do Código Civil), e o devedor ainda pode ser obrigado a pagar uma multa punitiva (art. 1337 do Código Civil), cinco vezes o valor do condomínio, caso falte com frequência a esse compromisso.
O tema é polêmico e, além da lei, a decisão depende da convenção do condomínio e, é claro, da interpretação do juiz em cada caso. “Na maioria das vezes, segue-se o entendimento de que não se pode proibir o uso de áreas comuns, por exemplo, mas já houve decisões de juízes permitindo restrições de uso da academia, da sauna”, exemplifica o advogado Tiago Dal Bo Pastore, especialista em Direito Imobiliário do Braga Nascimento e Zilio Advogados.
“Se estiver na convenção [a previsão de restrição de espaços e serviços a condôminos inadimplentes] e ficar comprovado que outros condôminos estão sofrendo prejuízos muito grandes com essa inadimplência, há juízes que dão essa possibilidade de restrição, mas essa questão não está pacificada nos tribunais, uma das partes pode ganhar uma liminar, ser cassada posteriormente, depende muito da interpretação de cada juiz”, completa o advogado Bruno Schirati Guimarães, da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-PR.
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Para o advogado Alexandre Marques, vice-presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB-SP, o melhor para os condôminos é atuar dentro da lei sem tratar o devedor como “cidadão de segunda classe”, pelo bom senso e também porque multiplicar as humilhações pode custar caro, com os custos de eventuais processos. “Ele só é devedor. Amanhã ou depois ele quita a dívida e volta a ser um condômino com todas as prerrogativas”, afirma. Além disso, ele lembra que nas circunstâncias previstas em lei (art. 1351 do Código Civil) é preciso contar com o voto do inadimplente em uma assembleia. “Com a ausência do voto dele nesses casos específicos, prejudicaria o condomínio duas vezes: pela inadimplência e pela impossibilidade de alcançar aquele quórum necessário para a unanimidade”, diz.

Perda do apartamento

O melhor caminho para o condomínio quando há atraso no pagamento das contas é tentar entrar em um acordo sem procedimento judicial. “Não vale a pena propor uma ação de até três ou quatro meses de atraso, até porque acabará com um acordo em juízo e, acordo por acordo, melhor fazer um acordo antes [sem gastos com custas processuais]”, afirma Alexandre Marques, lembrando que há casos circunstanciais, como o desemprego ou problemas familiares que, resolvidos, permitem ao proprietário o saneamento rápido das dívidas.
Mesmo assim, quando há contumácia em não pagar, não há outra solução. “O devedor será citado para pagar a dívida em três dias, sob pena de penhora”, continua Marques. Caso não ocorra a quitação do débito, o juiz pode determinar a penhora do dinheiro em contas bancárias ou de bens, o próprio imóvel em questão ou outros. Persistindo a dívida, o imóvel pode ser leiloado.
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terça-feira, 17 de julho de 2018

Vítima de furto em condomínio deve ser indenizada?


VITIMA DE FURTO EM CONDOMÍNIO DEVE SER INDENIZADA?




A segurança é um dos principais temas do cotidiano dos brasileiros, ainda mais em grandes cidades – nas quais a exposição a riscos é constante. Nesse sentido, tal problemática também é enfrentada nos condomínios. Moradores buscam, cada vez mais, se precaverem de situações de violência. Mas, quem é o responsável se ocorrer um roubo ou furto dentro do condomínio?
A questão já foi muito discutida nos tribunais de todo país. Hoje, o entendimento consolidado é o de que o condomínio só poderá ser responsabilizado se tal previsão constar expressamente na convenção condominial. Assim, quando não há previsão expressa de responsabilização condominial, não existe, via de regra, qualquer responsabilidade do condomínio.
Na hipótese de ausência de previsão e de interesse dos condôminos de discutirem essa possibilidade, é imprescindível a convocação de uma assembleia condominial na qual seja colocado em votação o tema. É necessária a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, conforme dispõe o artigo 1.351 do Código Civil.
Por outro lado, na hipótese de contratação de empresas de segurança, desde que comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa contratada, essa pode vir a ser responsabilizada. No entanto, se ficar comprovado que o condômino deu causa, facilitou ou foi desidioso com as regras de segurança do condomínio, nem a empresa de segurança e nem o condomínio poderão ser responsabilizados por conta da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (no caso outro condômino).
No caso, se foi outro morador que facilitou o ingresso de meliantes, não há como se responsabilizar nem o condomínio e nem a empresa de segurança. O responsável será o próprio morador.
É importante destacar que a escolha de um prestador e serviço de excelência, com funcionários treinados e experientes, é de suma importância. Por outro lado, o condômino deve ter claro que também deve adotar medidas que não coloquem em risco o condomínio. Ele deve colaborar com as regras de segurança e estar atento para não perder cartões de acesso, para não desrespeitar funcionários que exijam o controle de acesso e informar placas de visitantes com a máxima segurança, entre outros atos que podem ser estabelecidos nas assembleias visando o bem comum.
Dessa forma, é fundamental que o síndico e que todos os moradores conheçam bem o regramento que existe na vida condominial. Além disso, ainda que seja a função do síndico administrar diretamente a coisa comum, é importante que haja uma consciência coletiva de todos os moradores para que, suspeitando de falhas na prestação dos serviços, falhas em geral na administração e até mesmo condutas reprováveis dos próprios moradores, desidiosos com as regras de segurança, sejam reportadas às pessoas responsáveis. Tudo isso para tornar a vida em comum mais segura e saudável.
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